ITR - Declaração de informações e pagamento do imposto no exercício de 2004 Lopes Pinto, Nagasse AdvogadosITR - Declaração de informações e pagamento do imposto no exercício de 2004
A DITR deverá ser apresentada no período de 09.08 a 30.09.2004:
a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal;
c) c) em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
d) Destaca-se que o serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30.09.2004.
e) Estão obrigados a entregar a DITR relativa ao exercício de 2004:
f) a) a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega: proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título;
g) b) um dos condôminos, quando, na data da entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
h) b.1) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
i) b.2) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
c) a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º.01.2004 e a data da efetiva entrega da declaração:
c.1) a posse pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
c.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c.3) a posse ou a propriedade em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista na letra “c”;
e) o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) um dos compossuidores, no caso de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva declaração.
A apresentação fora do prazo sujeitará o contribuinte a multa, a qual tem por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da apresentação.
Lopes Pinto, Nagasse Advogados
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