Artigo sobre a retenção na fonte – ISS – Município de São Paulo Leina NagasseRetenção na Fonte – ISS – Município de São Paulo
(Lei Municipal n. 14.042/2005, DOM 31.08.2005))
Além das hipóteses de retenção do ISS pelo tomador de serviços já previstas na Lei Complementar n. 116/2003 (e Lei Municipal de São Paulo n. 13.701/2003), a recente Lei Municipal n. 14.042/2005 passou a prever mais uma hipótese de obrigatoriedade de retenção do ISS pela fonte pagadora.
Assim, os tomadores de serviços localizados no Município de São Paulo deverão reter o ISS na fonte e realizar o recolhimento do tributo ao Município de São Paulo, sempre que houver a conjunção dos seguintes fatores: a) o prestador do serviço esteja estabelecido em outros municípios que não o de São Paulo; b) o referido prestador de serviço não tenha o cadastro na Secretaria Municipal de Finanças mencionado pela Lei Municipal n. 14.042/2005; c) o serviço prestado seja objeto de Nota Fiscal autorizada por outro Município e corresponda a um dos seguintes itens da Lista de Serviços: 1, 2, 3 (exceto subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto subtitens 17.05 e 17.09), 18, 19, 21 a 40, e subitens 7.01, 7.03 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13.
Para melhor compreensão do assunto, passamos a discriminar os serviços supra mencionados (item e subitens):
1 - Serviços de informática e congêneres;
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 – Programação;
1.03 - Processamento de dados e congêneres;
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
4.01 - Medicina e biomedicina;
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04 - Instrumentação cirúrgica;
4.05 - Acupuntura;
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07 - Serviços farmacêuticos;
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 - Nutrição;
4.11 - Obstetrícia;
4.12 - Odontologia;
4.13 - Ortóptica;
4.14 - Próteses sob encomenda;
4.15 - Psicanálise;
4.16 - Psicologia;
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres;
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres ;
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres;
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08 - Calafetação;
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres;
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada;
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring");
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06 - Agenciamento marítimo;
10.07 - Agenciamento de notícias;
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros;
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.02 - Assistência técnica;
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07 - Colocação de molduras e congêneres;
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 - Tinturaria e lavanderia;
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12 - Funilaria e lanternagem;
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing");
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07 - Franquia ("franchising");
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.12 - Leilão e congêneres;
17.13 - Advocacia;
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 - Auditoria;
17.16 - Análise de Organização e Métodos;
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.20 - Estatística;
17.21 - Cobrança em geral;
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring");
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia;
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários;
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03 - Planos ou convênios funerários;
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social;
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia;
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química;
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos;
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia;
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia;
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação;
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Desta forma, a tomadora de serviços sediada em São Paulo deverá atentar-se às novas regras tributárias, e caso contrate empresa sediada fora de São Paulo, que emita Nota Fiscal autorizado por outro município, deverá verificar se a referida empresa tem cadastro no Município de São Paulo e se realiza algum dos serviços acima identificados. Preenchidas estas condições, a tomadora de serviços sediada em São Paulo deverá proceder a retenção na fonte e o recolhimento de ISS ao Município de São Paulo.
Não se aplica a exigência do cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças em relação aos serviços provenientes do exterior, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.
As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitem nota fiscal autorizada por outro Município.
Para evitar que tenham o ISS retido na fonte, os prestadores de serviços sediados em outros Municípios deverão proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, conforme regulamento a ser elaborado, onde serão expedidos os detalhamentos dos procedimentos quanto ao cadastramento.
De certo, por enquanto, temos que a inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus ao prestador de serviços, especialmente taxas e preços públicos, e não haverá obrigatoridade da prestadora de serviço abrir filial em São Paulo.
O pedido de inscrição será tido como tacitamente aceito, caso não sobrevenha resposta em 30 dias; e de eventual indeferimento do pedido, caberá recuso no prazo de 15 dias.
A norma municipal, de forma geral, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 31.08.2005, entretanto, com relação aos efeitos da responsabilidade tributária do tomador do serviço, pela retenção e recolhimento do ISS, a norma só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
É importante ressaltar, que, por não quererem ou não puderem se inscrever na Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, é possível que muitas empresas ingressem com ação judicial contra a nova lei.
ANEXO
LEI Nº 14.042, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 9º E ACRESCENTA O ART. 9º-A À LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS; CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 DA LEI Nº 10.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986. (Projeto de Lei nº 220/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo).
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.
.......
§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o "caput" deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "ca put" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo." (NR)
“Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria”. (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial”. (NR)
Art. 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A remissão de que trata o “caput” abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.
§ 2º Para fins do limite previsto no “caput”, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, porregistro no CCM, seja superior ao limite previsto no “caput”.
§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no "caput" compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.
§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o "caput" os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:
I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu art. 1º.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/08/2005
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