Cabe ao proprietário pagar o IPTU, não ao cessionário do imóvel Isabela JácomoSTJ
sexta-feira, 11 de março de 2005
06:39 - Cabe ao proprietário pagar o IPTU, não ao cessionário do imóvel
"O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real." Através dessa interpretação do Código Tributário Nacional (CTN), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em desfavor do governo municipal. O recurso julgado pela Turma e interposto pelo município objetivava obter o direito de cobrar o imposto da Barrafor Veículos Ltda., cessionária de área da Infraero.
A prefeitura argumentou em seu recurso que houve violação de artigos do CTN e que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel, não existindo qualquer empecilho à cobrança do imposto e de taxas fundiárias. Informa que o contrato de concessão de uso firmado entre a empresa e a Infraero contém cláusula determinando o repasse dos ônus relativos aos tributos fundiários municipais ao concessionário.
Segundo o relator na Segunda Turma, ministro Castro Meira, na posse fundada em direito real, o possuidor tem exteriorizado o comportamento típico de proprietário e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse vinda do direito pessoal, o possuidor atua sem qualquer exteriorização de domínio, "não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto". Esclarece o ministro que, na posse fundada em direito pessoal, não se pode nem mesmo falar em exercício de domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador do tributo, uma vez que não é dado ao mero possuidor dispor do bem imóvel.
Também assegura não ter importância o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero, com a obrigação da primeira de recolher os valores referentes ao bem imóvel, porque "esse fato não lhe dá qualidade de contribuinte do tributo". Ressalta, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de impostos não podem ser opostas à Fazenda Pública, segundo o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, concluiu-se que o município do Rio não tem o direito de cobrar o IPTU da Barrafor Veículos Ltda..
quarta-feira, 9 de março de 2005
19:07 - Pedido de vista interrompe julgamento de recurso sobre devolução de créditos tributários
Um pedido de vista feito pelo ministro Castro Meira interrompeu hoje, 9, o julgamento do recurso que trata do prazo de apresentação de ação com pedido de devolução dos créditos tributários. A questão está sendo apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pelo julgamento de processos de matérias de Direito Público.
A discussão envolve as novas regras tributárias aprovadas no pacote da Lei de Falências, que reduziu o prazo que as empresas têm para recuperar tributos pagos a mais. Na sessão de hoje, outros dois ministros, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, proferiram votos sobre o assunto, ambos acompanhando o entendimento do relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha.
Com os dois votos de hoje, seis dos dez ministros que compõem a Primeira Seção se posicionaram contra a nova regra prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05, que baixou de dez para cinco anos o prazo para ação de recuperação de indébito (devolução de valores pagos indevidamente). Além do ministro Castro Meira, ainda não votaram no recurso a ministra Denise Arruda e o ministro Francisco Falcão. A presidente da Seção, ministra Eliana Calmon, só votará se houver empate.
A nova regra instituída pela Lei Complementar nº 118 muda a jurisprudência do Tribunal e deverá representar aumento da arrecadação. O entendimento já cristalizado no STJ é o de que "o prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo".
No processo em julgamento, embargos de divergência em recurso especial, a Fazenda Nacional busca inverter decisão da Primeira Turma do STJ que afastou a prescrição do direito de pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório. Defende o Fisco que há decisão divergente no STJ, da Segunda Turma, estipulando que o prazo prescricional de cinco anos inicia por ocasião da extinção do crédito tributário, ou seja, quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas a título de indenização.
No voto proferido na sessão de hoje, o ministro Teori Albino Zavascki acompanhou a posição do relator do recurso, ponderando que a Lei Complementar nº 118, que altera alguns dispositivos do Código Tributário Nacional, tem "evidente objetivo de modificar a jurisprudência firmada nos tribunais". Depois de defender o papel do Judiciário de zelar pelo cumprimento das normas e aplicá-las aos casos concretos, o ministro propôs à Seção que fosse suscitado um incidente de inconstitucionalidade referente à parte final do artigo 4º da Lei Complementar. Esse dispositivo informa que a nova lei deve ser aplicada também a atos e fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e não somente nos casos posteriores ao seu ingresso no ordenamento jurídico nacional.
A proposta de instauração do incidente de inconstitucionalidade foi posta em votação pela presidente da Primeira Seção durante o julgamento realizado hoje. Três ministros, João Otávio de Noronha, Luiz Fux e José Delgado, votaram contrariamente à instauração do incidente. O ministro Peçanha Martins votou favoravelmente à proposta do ministro Zavascki. Os demais integrantes da Seção ainda não se manifestaram sobre a questão. Se for aprovado o incidente, ele será levado à apreciação da Corte Especial, órgão de cúpula do STJ.
Baseado em extensa doutrina nacional e internacional, o ministro Luix Fux manifestou em seu voto o entendimento de que a lei complementar é interpretativa, ou seja, ela não cria direito novo, mas apenas explicita o modo como se deve interpretar lei preexistente. Em sua avaliação, por se tratar de norma interpretativa que não inova, a lei não pode retroagir ao tempo anterior à sua vigência, causando prejuízos aos contribuintes.
O ministro Fux também expressou em seu voto a posição de que a lei complementar teve o objetivo de modificar a jurisprudência sobre o tema. "Camuflou-se a realidade em processo oblíquo cujo único objetivo, ao invés de verdadeiramente interpretar dispositivo legal que justificasse tal providência, foi o de anular, inclusive retroativamente, entendimento jurisprudencial que se mostrava benéfico aos contribuintes e prejudicial aos interesses do fisco", escreveu.
Para o ministro, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118 é inconstitucional. Ele sustenta que, ao tentar driblar a jurisprudência consolidada sobre o assunto, o dispositivo incorreu em "manifesto desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, usurpando a competência do Poder Judiciário (...) em clara violação dos princípios da independência e harmonia dos poderes, segurança jurídica, irretroatividade, boa-fé, moralidade, isonomia e neutralidade da tributação para fins concorrenciais".
O resultado do julgamento desse recurso deverá orientar a apreciação, pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, de casos semelhantes, que aguardam apenas a conclusão para ir a julgamento. Segundo o ministro Fux, esse número alcança cinco mil processos. Não há data prevista para a apresentação do voto-vista do ministro Castro Meira.
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