PIS e COFINS nas operações de importação ou industrialização de medicamentos ou cosméticos - Lei n. 10.147/2000 Fabiana Lopes PintoCom a edição da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que passou a produzir efeitos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2001, a Cofins sobre alguns medicamentos e cosméticos passou a ser exigida sob a alíquota de 10,3%, e o Pis sob a alíquota de 2,2%, incidentes sobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, conforme se depreende do art. 1º da lei em questão, in verbis:
“Lei n. 10.147/2000
Art. 1º. A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicas às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada á concessão dos regime especial de que trata os art. 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4º.”
Tal norma foi modificada pela recente edição da Medida Provisória n. 41, de 20 de junho de 2002.
“Medida Provisória n. 41/2000
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam á industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1. 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401,20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
Na realidade, a edição de tais normas, ao aumentar a alíquota do Pis e da Cofins de determinados produtos, buscou “compensar” os prejuízos fiscais decorrentes da redução da carga tributária incidente sobre alguns medicamentos, matéria esta, também disciplinada pela mesma Lei n. 10.147/2000, conforme amplamente divulgado pela mídia, na época da edição da Lei n. 10.147/2000.
Ainda que a redução dos preços dos remédios tenha como objetivo principal a proteção do interesse público, não se mostra como justa ou igualitária, que tal encargo seja suportado apenas por um segmento da sociedade, em virtude da sua atividade econômica.
Assim, verifica-se que a majoração da alíquota somente para os produtos especificados na Lei n. 10.147/2000 viola o princípio da isonomia, se considerar que a Lei n. 10.147/2000, elevou a carga tributária apenas de alguns produtos de higiene pessoal, de perfumaria e de cosméticos.
Na busca da igualdade, muitas vezes é até permitido ao ente arrecadador do tributo, lançar mão de inúmeros instrumentos (tais como imunidade, isenção, redução ou majoração de alíquota e base de cálculo, incentivo fiscal, entre outros), para equilibrar a desigualdade econômica, e alcançar a justiça fiscal.
Entretanto, no caso em exame, o princípio da isonomia tributária não foi observado, tendo em vista que somente as indústrias de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal foram afetadas com a brutal elevação da carga tributária, isso, considerando-se aqui somente a Cofins e o Pis.
A violação ao princípio da isonomia, no caso em exame, é flagrante pois, de acordo com a legislação em vigor:
a) as indústrias ou importadoras de produtos de perfumaria, cosmético e de higiene pessoal recolhem a Cofins a alíquota de 10,3%, e PIS a 2,2%, sobre determinados produtos;
b) os revendedores de produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal recolhem Cofins e PIS à alíquota ZERO;
c) as indústrias ou importadoras dos medicamentos enquadrados no art. 3º da Lei n. 10.147/2000 recolhem Cofins a 10,3% e PIS a 2,2%, mas têm direito a utilização de crédito presumido equivalente à aplicação da mesma alíquota (10,3% + 2,2%) sobre a receita bruta decorrente de venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta;
d) todas as demais pessoas jurídicas continuam sujeitas ao pagamento da Cofins à alíquota de 3% e do Pis à 0,65%.
Veja-se, portanto, a nítida desequiparação na forma de arrecadação das contribuições, onde um segmento específico da sociedade está sujeita a uma cobrança incomparavelmente superior, enquanto a outra, teve a sua alíquota reduzida a zero, ficando a cargo de apenas um segmento da economia, o ônus pela redução do preço de alguns remédios, benefício este, usufruído por toda a sociedade.
Ademais, a Cofins, como prescreve o art. 195 da CF, é contribuição destinada a assegurar a Seguridade Social, que por sua vez, tem como mandamento constitucional explícito, a equidade na forma de participação do custeio.
O princípio da equidade obriga a participação equilibrada na subvenção da Seguridade Social; não permitindo uma imposição tributária mais significativa para determinadas atividades econômicas, ainda mais, como no caso previsto pela Lei n. 10.147/2000, pois as indústrias e importadoras de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene: a) não demonstram capacidade contributiva maior que outros segmentos da economia, a ensejar tributação maior; b) não exercem atividade que utiliza mão-de-obra intensiva, se comparada às demais atividades, e portanto, a majoração de alíquota da Cofins para essas pessoas jurídicas, mostra-se em descompasso com o princípio da isonomia, equidade e da proporcionalidade.
Desta forma, o aumento da alíquota da Cofins e do Pis, para as empresas industrializadoras de cosméticos mostra-se manifestamente inconstitucional, devendo ser afastado de plano.
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