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ARTIGOS > DIREITO PENAL EMPRESARIAL
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Mariana Lopes Pinto

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
BREVE ANÁLISE DOS ATIGOS 1º, 2º E 3º 
 
Mariana Lopes Pinto 
Advogada, Pós-Graduanda em Direito de Empresa, Pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro 
 
Tomando como base o artigo 1º da Lei 8.137/90, o qual determina: “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”, necessário se faz tecermos alguns comentários acerca da vontade do agente em praticar o ato delitivo. 
 
As condutas elencadas no artigo 1º possuem como elemento subjetivo do tipo o querer (dolo direto) ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir o tributo (dolo eventual), uma vez que, segundo os ensinamentos do insigne Promotor e Professor, Fernando Galvão, o conceito de dolo encontra-se relacionado com a vontade de violar a norma jurídica, realizando a conduta proibida descrita no tipo incriminador.  
 
Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos concluir que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo de forma culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, o qual prevê, em seu artigo 20, a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” 
 
Sendo assim, vez que a única previsão de delito culposo que se tem da lei 8.137/90, refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo (art. 7º, parágrafo único), não podemos cogitar a hipótese da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei em análise. 
 
Frente ao exposto, a clara conclusão que podemos chegar é de que o erro de tipo do qual trata o art. 20 do Código Penal, tem, nesta seara dos crimes contra a ordem tributária o condão de afastar o dolo, excluir a própria tipicidade e na ausência de expressa previsão da forma culposa de agir, afastada estaria a existência do crime contra a ordem tributária. 
 



 

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